Author Topic: Gonçalo Amaral confirms he will appeal the damages decision to higher Court.  (Read 853474 times)

0 Members and 8 Guests are viewing this topic.

Offline Jean-Pierre

It is correct that the person filing the appeal is the appellant in the appeal.  I think there may be some misunderstanding - that person may have been the appellant or the respondent in the original case. 

Amaral will need to come up with some grounds for appeal, either challenging proven facts or points of law.  Otherwise there is no basis for appeal.  This is why it is sent back to the court of first instance - to triage and make sure pointless appeals do not waste the time of the higher courts.

In practice, the bar is quite low, and he will only need to present a skeleton argument at this stage.

 

Offline pegasus

« Last Edit: May 31, 2015, 02:57:02 AM by Admin »

Offline Carana

It is correct that the person filing the appeal is the appellant in the appeal.  I think there may be some misunderstanding - that person may have been the appellant or the respondent in the original case. 

Amaral will need to come up with some grounds for appeal, either challenging proven facts or points of law.  Otherwise there is no basis for appeal.  This is why it is sent back to the court of first instance - to triage and make sure pointless appeals do not waste the time of the higher courts.

In practice, the bar is quite low, and he will only need to present a skeleton argument at this stage.

I don't think you and Montclair are in disagreement.

The only point that I haven't found in the various Articles (from memory) is that it's only "proven" facts that can be challenged. Couldn't he also challenge one or more of the nonproven ones if doing so was in his favour?

Offline Carana

Artigo 636.º (art.º 684.º-A CPC 1961)
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido   


1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
   

  Artigo 637.º (art.º 684.º-B CPC 1961)
Modo de interposição do recurso
   

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

2 - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961)
Prazos   

1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.

2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.

3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.

4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.

9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.


Artigo 639.º (art.º 685.º-A CPC 1961)
Ónus de alegar e formular conclusões   


1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
   

  Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961)
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto   

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Artigo 641.º (art.º 685.º-C CPC 1961)
Despacho sobre o requerimento   


1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.

5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.

6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.

7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
   

  Artigo 642.º (art.º 685.º-D CPC 1961)
Omissão do pagamento das taxas de justiça   

1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.
   

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0637&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
« Last Edit: May 31, 2015, 09:02:57 AM by Carana »

Offline Jean-Pierre

Thank you Carana.  Interesting.

I think the critical part is article 641, 2 (a) and (b)

I agree that my thoughts do not differ very much from Montclair.  If Amaral's legal team are unable to come up with sufficient grounds for appeal to have the case reviewed by the higher court, then they should review their career options. 

But as always time will tell. 

Appeals have risks too.   

Offline Carana

Thank you Carana.  Interesting.

I think the critical part is article 641, 2 (a) and (b)

I agree that my thoughts do not differ very much from Montclair.  If Amaral's legal team are unable to come up with sufficient grounds for appeal to have the case reviewed by the higher court, then they should review their career options. 

But as always time will tell. 

Appeals have risks too.

Another point (from memory) that I don't appear to have copied is that if she dismisses it, it can be taken to another court for a legal "second opinion".

Offline Carana

Thank you Carana.  Interesting.

I think the critical part is article 641, 2 (a) and (b)

I agree that my thoughts do not differ very much from Montclair.  If Amaral's legal team are unable to come up with sufficient grounds for appeal to have the case reviewed by the higher court, then they should review their career options. 

But as always time will tell. 

Appeals have risks too.


Do you have any idea what Artigo 636.º is about?

ETA: Re article 641, point 1 - my understanding is that she considers the points in dispute, the justification for them, what the alternative finding should have been made in the appellant's opinion, etc., then she presents a legal opinion on them, and passes the case for referral if the whole thing isn't gibberish or lacking in substance and the formalities are met.
« Last Edit: May 31, 2015, 10:17:04 AM by Carana »

Offline Carana

@ Montclair

I don't see where it is stated that the judge can amend the verdict herself. The only thing that I can see (if I've understood it correctly) is that she presents her (non-binding) opinion on the matters raised.


Offline Admin

An observation from the Goncalo Amaral appeal fund which has now surpassed £24,000 is the amount of criticism which the MSM appear to be receiving over this case.

All views welcome?

Offline Jean-Pierre

An observation from the Goncalo Amaral appeal fund which has now surpassed £24,000 is the amount of criticism which the MSM appear to be receiving over this case.

All views welcome?

What sort of criticism and from who?

Offline Admin

What sort of criticism and from who?

References by donators to the fund to the MSM and their failure to tell the truth in respect of many aspects of this case.  The MSM are perceived by many to be more interested in selling newspapers than they are in reporting all the facts...but then what's new?

Offline Carana

References by donators to the fund to the MSM and their failure to tell the truth in respect of many aspects of this case.  The MSM are perceived by many to be more interested in selling newspapers than they are in reporting all the facts...but then what's new?

LOL

Irony klaxon moment.

What "truth"? Ascertaining the material truth has been left out of the equation and (IMO) is what is causing confusion for people accustomed to an anglophone understanding of what a libel case would involve.

ETA for Admin: wouldn't the fund-raising for his legal defence be better on a separate thread?

Offline Jean-Pierre

References by donators to the fund to the MSM and their failure to tell the truth in respect of many aspects of this case.  The MSM are perceived by many to be more interested in selling newspapers than they are in reporting all the facts...but then what's new?

Oh dear.  Most of the donors to the fund are by definition "skeptics" so its hardly surprising, is it.  They have been banging on about "truth" and "political interference" in this case since Pontius was a lad.

Offline Carana

References by donators to the fund to the MSM and their failure to tell the truth in respect of many aspects of this case.  The MSM are perceived by many to be more interested in selling newspapers than they are in reporting all the facts...but then what's new?

In what way is the fact that his alleged millions of supporters worldwide have nearly reached their target of £25k newsworthy in itself (aside perhaps for Natasha Donn of the Portugal Resident)?

Offline John

In what way is the fact that his alleged millions of supporters worldwide have nearly reached their target of £25k newsworthy in itself (aside perhaps for Natasha Donn of the Portugal Resident)?

Ordinarily I might agree with that view Carana but for what appears to be for the most part British donors to flock to the aid of a Portuguese national in the way they have done must be unprecedented.

Re a separate thread, I'll see what we can do but this thread reaches to 80 pages now so might be difficult to split.
A malicious prosecution for a crime which never existed. An exposé of egregious malfeasance by public officials.
Indeed, the truth never changes with the passage of time.