Author Topic: McCanns appeal to the European Court of Human Rights  (Read 531909 times)

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Offline G-Unit

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1620 on: June 21, 2018, 08:08:46 PM »
then how can the McCanns be expected to prove their innocence...as was expected by the archiving report...if the crime is unknown

Oh what a confused prosecutor. Why would he cast doubt on their innocence, then file under Article 277/1 which says he had enough evidence to rule them out?
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Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1621 on: June 21, 2018, 09:20:58 PM »
In my opinion that's what Duarte was claiming;

Article 282 - Duration and effects of suspension

3 - If the arguido complies with the injunctions and rules of behaviour, the Public Ministry closes the processes that cannot be reopened.

Article 449 - Reasons and admissibility of the review

2 - For the purpose of the provisions of the preceding paragraph, the dispatch terminating the process shall be equated with the sentence (made res judicata).
http://www.gerrymccannsblogs.co.uk/Annulment_request.htm

That needs to be read in context, as there as logical flow.

I'm looking at the August 2007 one, as it's the easiest to find on my computer. Deadlines and other changes may have been introduced, but the general logic will be the same. I'll rectify it if I ever discover which CPP version they're referring to.

282 - starting back with the reopening article:

Artigo 279.o
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
Artigo 280.o
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir- se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 281.o
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
69
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.o 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
Artigo 282.o
Duração e efeitos da suspensão
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.o 5.
2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual tenha a ser condenado.
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.


---

449 appears to be about a review once the sentence has reached the end of the judicial road.


449
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.o
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua funcão no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenacão;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenacão provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.o;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenacão;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 — Com fundamento na alínea d) do n.o 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Offline G-Unit

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1622 on: June 21, 2018, 09:40:09 PM »
That needs to be read in context, as there as logical flow.

I'm looking at the August 2007 one, as it's the easiest to find on my computer. Deadlines and other changes may have been introduced, but the general logic will be the same. I'll rectify it if I ever discover which CPP version they're referring to.

282 - starting back with the reopening article:

Artigo 279.o
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
Artigo 280.o
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir- se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 281.o
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
69
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.o 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
Artigo 282.o
Duração e efeitos da suspensão
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.o 5.
2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual tenha a ser condenado.
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.


---

449 appears to be about a review once the sentence has reached the end of the judicial road.


449
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.o
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua funcão no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenacão;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenacão provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.o;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenacão;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 — Com fundamento na alínea d) do n.o 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
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Offline slartibartfast

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1623 on: June 21, 2018, 09:42:15 PM »
The appellants alluded to the “ostensible contradiction of grounds” because the ruling held that the closure of the criminal proceedings was determined since it had not been possible for the Public Ministry to obtain sufficient evidence of the commission of crimes by the appellants, whereas the filing order states that it occurred "because there were no indications that the appellants had committed any crime, in accordance with the provisions of article 277-1 of the CPP". First of all, let us say that the nullity pleaded consists in contradiction between the grounds and the decision and not between the grounds. In any case, it will always be said that the alleged contradiction does not exist because, in our view, although the filing order refers to the provisions of article 277-1 (note that the point 15 of the proved factual matter makes no reference to that article), what is pertinent is the content of the order and not a quoted legal provision.
“Reasoning will never make a Man correct an ill Opinion, which by Reasoning he never acquired”.

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1624 on: June 21, 2018, 09:44:33 PM »
That looks like another mind-numbing read. I'll save it for later I think. Please note the prosecutor says 'no evidence' but 277/1 requires 'sufficient evidence'.

Yes, sufficient evidence that they're not.

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1625 on: June 21, 2018, 09:45:28 PM »
I'm afraid I don't understand Portuguese, can you translate please?

Nope. Which automatic translation would you like. On the rocks or neat?

Offline G-Unit

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1626 on: June 21, 2018, 10:09:08 PM »
Nope. Which automatic translation would you like. On the rocks or neat?

I thik a nice g & t would go down well after all the brain ache. Goodnight!
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Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1627 on: June 21, 2018, 10:12:16 PM »
It's late. Without spending hours over it, I think I've got the gist, for what it's worth:

282 flows on from 281. 281 reads to me as if it's the conditions for a suspended sentence. 282 is about the effects and duration of such a suspension.

449 seems to be about an exceptional review if there are reasons to suspect a miscarriage of justice.

My best guess for tonight.


Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1628 on: June 21, 2018, 10:13:11 PM »
I thik a nice g & t would go down well after all the brain ache. Goodnight!

Sounds like a tempting idea. Night, night.

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1629 on: June 21, 2018, 11:49:17 PM »
Thought for the pot...

From the SC rejection:

First of all it has to be said that the principle of the presumption of innocence (art. 32°-2 of the CRP, 11°-1 of the UDHR and 6°-2 of the European Convention on Human Rights) is a rule of treatment to be given to the arguido (formal suspect) throughout the judicial criminal process.


Accordingly, this principle can not be construed as a restriction on public discussion of potentially criminal facts, despite that public bodies should, in their communications, resort to the necessary reserve to avoid creating the conviction that the arguido is in fact guilty (Cf. Konstas vs Greece of 28/11/ 11 (n° 053466/071).


Ok.

But then, from "Protecting the right to a fair trial under the European Convention on Human Rights"

Article 6 §2: presumption of innocence

This  provision  primarily  disallows  premature  declarations  of guilt by any public official.
(...)

A “public official” need not be an already elected representative or employee of the public authorities at the material time. The notion  may  include  persons  of  recognised  public  standing, from having held a public position of importance in the past or from running for elected office (Kouzmin v. Russia, §§59-69

https://www.echr.coe.int/LibraryDocs/Vitkauskas2012_EN.pdf

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1630 on: June 22, 2018, 12:05:42 AM »
Next bit from the SC rejection:

Nevertheless, the Court of Justice of the European Union (CJEU) has decided that the principle of presumption of innocence does not apply to  civil proceedings (mainly compensatory) subsequent to a criminal lawsuit, in order not to deprive the victim of their own right to accede to the court and be compensated (Cf. the rulings in Y vs Norvvay (56568/00) of 11/ 05/2003 and Diacendo vs Italy (124/04) of 05/07/2012).

Ok. I think I get the reasoning, but Madeleine was one of the plaintiffs, wasn't she?

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1631 on: June 22, 2018, 12:13:07 AM »
"...subsequent to a criminal lawsuit..."

So, is it res judicata for the McCCanns or not?

If they are saying that it should have been filed under 277/2 "insufficient evidence", the implication is that there is some and that therefore they could become arguidos again. If that's the case, then it isn't neccessarily the end of the road, in theory.

So which is it?

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1632 on: June 22, 2018, 12:24:13 AM »
If anyone feels inclined to dig out what these cases were about, it's a bit vague without further background.

Article 6 §2 applies to civil actions such as compensation claims by former criminal suspects or defendants as a result of discontinued  proceedings  (Lutz  v.  Germany, §§50-64),  acquittal (Sekanina v. Austria, §§20-31) or civil or disciplinary proceedings, provided that those civil actions are a consequence of or concomitant with the prior criminal proceedings (O. v. Norway, §§33-41; contrast with Agosi v. the United Kingdom, §§64-67).

Offline Carana

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1633 on: June 22, 2018, 12:37:08 AM »
On the other hand,

Article 6 §2 does not entail a positive obligation on the state concerning statements of guilt made by private persons and the media.  Issues  in  this  area  may,  however,  arise  incidentally under Article 6 §1 when seen from certain angles (Hauschildt; Butkevičius, dec.; T. and V. v. the United Kingdom).47

So we're back to whether Amaral is considered to be a "former public official" / "person  of  recognised  public  standing, from having held a public position of importance in the past" or a "private person" or part of the media.

What's the situation when a former public official writes a book and stars in a documentary expounding his hypothesis? Which category does he fall into?

Offline Brietta

Re: McCanns appeal to the European Court of Human Rights
« Reply #1634 on: June 22, 2018, 12:43:12 AM »
On the other hand,

Article 6 §2 does not entail a positive obligation on the state concerning statements of guilt made by private persons and the media.  Issues  in  this  area  may,  however,  arise  incidentally under Article 6 §1 when seen from certain angles (Hauschildt; Butkevičius, dec.; T. and V. v. the United Kingdom).47

So we're back to whether Amaral is considered to be a "former public official" / "person  of  recognised  public  standing, from having held a public position of importance in the past" or a "private person" or part of the media.

What's the situation when a former public official writes a book and stars in a documentary expounding his hypothesis? Which category does he fall into?

In my opinion he fits the bill as a  "former public official" / "person  of  recognised  public  standing, from having held a public position of importance in the past"
"All I'm going to say is that we've conducted a very serious investigation and there's no indication that Madeleine McCann's parents are connected to her disappearance. On the other hand, we have a lot of evidence pointing out that Christian killed her," Wolter told the "Friday at 9"....