In my opinion that's what Duarte was claiming;
Article 282 - Duration and effects of suspension
3 - If the arguido complies with the injunctions and rules of behaviour, the Public Ministry closes the processes that cannot be reopened.
Article 449 - Reasons and admissibility of the review
2 - For the purpose of the provisions of the preceding paragraph, the dispatch terminating the process shall be equated with the sentence (made res judicata).
http://www.gerrymccannsblogs.co.uk/Annulment_request.htm
That needs to be read in context, as there as logical flow.
I'm looking at the August 2007 one, as it's the easiest to find on my computer. Deadlines and other changes may have been introduced, but the general logic will be the same. I'll rectify it if I ever discover which CPP version they're referring to.
282 - starting back with the reopening article:
Artigo 279.o
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
Artigo 280.o
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir- se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 281.o
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
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c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.o 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.o 1.
Artigo 282.o
Duração e efeitos da suspensão
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.o 5.
2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual tenha a ser condenado.
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.
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449 appears to be about a review once the sentence has reached the end of the judicial road.
449
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.o
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentenca transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua funcão no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenacão;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenacão provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.o;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenacão;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 — Com fundamento na alínea d) do n.o 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.