From memory, I'd waded through the changes in procedural law re "suspicion" and posted the differences. The only trace that I can now find is tangential.
http://miscarriageofjustice.co/index.php?action=post;quote=204301;topic=5673.45
Nice one Carana, here's one of your old posts which explains the law change
Offline Carana
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Re: The 'arguido' interviews and the impact of lawyers advice.
« Reply #43 on: August 23, 2013, 11:46:56 AM »
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DCI
I think I've finally found what I was looking for re this arguido business.
(There are other subsections to the Articles, but I've just quoted the ones that are relevant to the point in question.)
Article 58 - a key change in 2007 was adding "...suspeita fundada..." (founded suspicion).
Without attempting a literal translation (i.e. my paraphrasing), I understand the difference to be:
- in the old one: one could be made arguido when the investigation focused on a specific person.
- in the new one: one could be made arguido when the investigation focused on a specific person when there was a well-founded suspicion of that person having committed a crime.
Article 61 - the old point 1.c moved down to 1.d. Again, my paraphrasing: The new 1.c concerns the right to be informed of the imputed facts before making a "declaration" to any entity.
(2000)
Artigo 58.º
(Constituição de arguido)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.
(2007 - in force as of 15 September)
Artigo 58.o
Constituição de arguido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.o a 261.o; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
---
(2000)
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Artigo 61.o
Direitos e deveres processuais
1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
(2007)
2000 Penal Process Code:
http://paulosantos-adv.planetaclix.pt/CPP.htm2007: I can't find a valid online link. I'd downloaded it as a pdf.
ETA: the PJ might have had a bit of a problem if they'd interviewed them a week later as they would have been entitled to read the DNA "evidence". Ooops.
ETA2: reading it all again, I take back my first ETA just above, as it doesn't actually state that they would be entitled to read the "imputed facts", just to be informed of them.
« Last Edit: August 23, 2013, 11:21:27 PM by Carana »