CAPÍTULO V Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
Pressupostos e procedimento
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
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Chapter 15 On the reconstitution of facts
Article 150.
Presuppositions and procedure
1 - When it is needed to determine whether an event could have occurred in a certain way, the reconstruction of that event is eligible. It consists in reproducing, as closely as possible, the conditions in which the event was assumed or is presumed to have occurred and in repeating the way it was carried out.
2 - The notification for reconstruction of facts must contain a brief mention of its purpose, the date, time and place of the intervention and the manner of its execution, possibly using audiovisual means. In the same notification an expert might be designated to perform certain operations.
3 - The publication of the intervention must, as far as possible, be avoided.